CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1953
O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.


 
 
 
Resumo Jurídico

Usucapião Extraordinária: A Desistência do Titular do Domínio

O artigo 1953 do Código Civil introduz uma modalidade de usucapião, conhecida como usucapião extraordinária, que confere ao possuidor de um bem imóvel a aquisição da propriedade, mesmo que este não possua título de domínio e não necessite comprovar boa-fé ou justo título.

O cerne da usucapião extraordinária reside na inércia prolongada do proprietário registral. O legislador, ao prever esta modalidade, reconhece que, após um longo período de tempo em que o proprietário demonstra desinteresse em exercer seu direito sobre o imóvel, permitindo que outra pessoa ocupe e cuide do bem, o ordenamento jurídico pode afastar a propriedade formal em favor da propriedade fática.

Os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária são:

  • Posse mansa e pacífica: A posse deve ser exercida sem oposição do proprietário registral ou de terceiros. Isso significa que o possuidor não pode ter sofrutado ações judiciais reivindicatórias, turbação ou esbulho durante o período aquisitivo.
  • Posse contínua: A posse deve ser ininterrupta, exercida de forma estável e constante ao longo do tempo. Pequenas ausências passageiras não descaracterizam a continuidade da posse, desde que o possuidor mantenha a intenção de ser o dono.
  • Posse com ânimo de dono (animus domini): O possuidor deve agir como se fosse o verdadeiro proprietário do imóvel, realizando nele benfeitorias, zelando pela sua conservação e exercendo sobre ele todos os poderes inerentes à propriedade, como usar, gozar e dispor. A mera detenção, como um caseiro ou inquilino, não configura ânimo de dono.
  • Lapso temporal: O tempo de posse exigido para a usucapião extraordinária é de quinze anos, sem interrupção ou oposição.

Uma das particularidades da usucapião extraordinária é a dispensa da comprovação de:

  • Justo título: Não é necessário apresentar um documento que, em tese, transferiria a propriedade, como uma escritura de compra e venda irregular.
  • Boa-fé: O possuidor não precisa demonstrar que acreditava ser o legítimo proprietário.

Redução do prazo: É importante notar que o prazo de quinze anos pode ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Essa é uma forma de o legislador priorizar a função social da propriedade, beneficiando quem efetivamente a utiliza e a valoriza.

Em suma, a usucapião extraordinária funciona como um mecanismo legal que reconhece a situação fática criada pela posse prolongada e ininterrupta, conferindo segurança jurídica e pacificando relações de fato que se consolidaram ao longo do tempo, em detrimento do direito de propriedade formal do titular que se manteve inerte.